AUTONOMIA PRIVADA NO SISTEMA DE DIREITOS
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domingo, 28 de junho de 2026
Comemora-se no corrente ano (2026) o septuagésimo oitavo do aniversário da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de dezembro de 1948), pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
É uma efeméride que não se pode deixar passar em branco, sob pena de não estarmos a contribuir para uma sociedade mais justa, mais tolerante, mais solidária, sempre em desenvolvimento, progresso, ordem, e paz, tentando por esta forma sensibilizar todos aqueles que analisarem e, se possível, observarem na prática, este tema.
O nosso contributo, com o valioso apoio de alguns órgãos de comunicação social, vai consistir na publicação de cerca de diversos artigos relacionados com a articulação dos Direitos Humanos, e outras dimensões das modernas sociedades: cidadania, i/emigração, multiculturalismo, educação, justiça, valores culturais, entre outros, com sustentação científica de vários autores nacionais e internacionais, que surgirão ao longo dos textos a produzir.
Da interdependência estruturada dos Direitos Subjetivos/Naturais e os Direitos Positivos, no ordenamento jurídico das sociedades modernas, resulta, necessariamente, a observância, total, ou parcial dos Direitos Humanos: «A ideia de direitos do homem e a ideia da soberania popular, vieram determinar a autocompreensão normativa dos estados democráticos de direito até hoje.» (HABERMAS,1998:160).
Como já foi inferido noutros contextos, temos verificado, principalmente a nível da União Europeia, que uma das condições de candidatura de qualquer país, a esta organização é, precisamente, o estabelecimento de uma democracia plena, onde os Direitos Humanos sejam observados integralmente, sem receio, embora o direito positivo seja um direito fundado nas decisões alternadas de um legislador político, que ele cada vez cubra menos as necessidades da legitimação, recorrendo à tradição ou à eticidade, nas quais nos formam ao longo da vida, de resto, o direito natural clássico, desde a tradição Aristotélica e do direito natural cristão, entraram pelo século XIX, em cujo período se refletia um “Ethos Social Global”, que penetra através das distintas capas sociais da população e vincula, mutuamente, as diversas ordens sociais. (cf. HABERMAS, 1998:160).
Não sendo, todavia, os direitos do homem e o princípio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, encontraremos, certamente, outras dimensões que se tornam relevantes, no processo de contribuição de uma sociedade plural, e que têm a ver com a autodeterminação e autorrealização. Na verdade, em bom rigor, com efeito, entre os direitos do homem e a soberania popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro; não pode, seguramente, estabelecer-se uma correspondência linear.
Entre ambos os conceitos, dão-se afinidades que podem acentuar-se, com mais ou menos força. Às tradições políticas atuais nos Estados Unidos, chama HABERMAS:
«liberais e republicanos e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de autodeterminação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão da autorrealização ética». (1998:164).
O sistema de direitos, constituído, e que conduzirá, afinal, a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, tem de equilibrar-se na autonomia privada, e na autonomia pública dos cidadãos, portanto tal: «sistema há-de conter, precisamente aqueles direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.» (Ibid.:184).
E é interessante verificar a importância que os direitos subjetivos, ou naturais, têm nos ordenamentos jurídicos modernos.
O sistema de direitos, assim defendido, há-de conter, exatamente, os direitos que os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com os meios do direito positivo, isto é, com o direito escrito, na medida em que: «O significado das expressões:
“direito positivo” e “regulação legítima” fica claro e com o conceito de forma jurídica, a qual estabiliza expectativas sociais de comportamento de modo indicado, e o princípio do discurso, a cuja luz se pode examinar a legitimidade das normas de acção.» (Ibid.:188).
Teremos, então, três categorias de direitos que integram o código que é o direito de poder, isto é, o estatuto das pessoas jurídicas:
«a) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do direito no maior grau possível de ajudar liberdades subjectivas de acção;
b) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do status do membro da associação voluntária que é a comunidade jurídica; c) Direitos fundamentais que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou seja, da possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos da protecção dos direitos individuais». (Ibid.).
É a partir daqueles direitos fundamentais: iguais liberdades subjetivas de ação; estatuto da comunidade jurídica, e proteção dos direitos individuais, que vamos encontrar os direitos fundamentais a participarem, com igualdade de oportunidades, em processos de formação da opinião pública, e na vontade comum dos cidadãos, em exercerem a sua autonomia política, mediante os que estabelecem direito legítimo.
BIBLIOGRAFIA
HABERMAS, J., Facticidade y Validez, Cap. III, pág. 147 - 198, Editorial Trotta, AS, Coleccion Estructuras y Processos, Série Filosofia, Madrid, 1998;
HABERMAS, J., O Discurso Filosófico da Modernidade, tradução, VVAA, Cap. III, pág. 57 - 80, Publicações Dom Quixote, Ld.ª. Lisboa, 1998;
“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha – Portugal, 2026
Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
TÍTULO DE LORDE, POR MÉRITO CULTURAL” a quem devem ser prestadas as Honras da dignidade atribuída aos membros desta Casa Real de Borgonha – Afonsina, bem como o direito ao uso de armas distintivas. Dado e assinado, no Gabinete do Chefe da Casa Real, em 27 de Dezembro de 2025.
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TÍTULO NOBILIÁRQUICO DE COMENDADOR.
CONDECORADO COM A “GRANDE CRUZ DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL,
Pedro Álvares Cabral” pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística
http://www.minhodigital.com/news/titulo-nobiliarquico-de
EMBAIXADOR CULTURAL PERPÉTUO. BRASIL. ANGOLA. CABO VERDE. GUINÉ BISSAU. MOÇAMBIQUE. S. TOMÉ E PRÍNCIPE. EMBAIXADA CULTURAL BRASIL ÁFRICA. 2025
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Patrono da ALSPA – Academia de Letras de São Pedro da Aldeia- Cadeira Nº 1
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FUNDADOR IMORTAL. EMBAIXADOR CULTURAL BRASIL-PARAGUAY. NÚCLEO DE CIÊNCIAS, ARTES E LETRAS DO PARGUAY DE ASSUCION PARAGUAY. 2026.
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