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Monarquia Constitucional




A influência de Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846), no seu tempo e nas gerações da época, e das que imediatamente se lhe seguiram foi notória. É hoje, terceira década do século XXI, um facto que não se consegue ignorar sob pena de, em alguns acontecimentos, se faltar à verdade histórica, bem como à intervenção das diversas personalidades envolvidas. O pensamento e ação políticos de Silvestre Ferreira, tiveram relevância destacada no processo que conduziria à independência do Brasil, ao nível prático.

Posteriormente, na fase madura da sua vida, encontrando-se no exílio em Paris, distingue-se pelos textos políticos que produziu, a partir dos quais se notabilizou. É interessante analisar-se o seu sistema político, também o contributo deste para a defesa da cidadania, igualmente dos direitos humanos e que, como se acaba de constatar, uma importância muito relevante para a educação, principalmente na formação da mocidade.

Silvestre Ferreira, manteve-se fiel ao regime monárquico sem, contudo, deixar de ser um democrata do seu tempo, embora não fosse adepto do democratismo. Significa isto que ele defendia uma monarquia avançada e moderna, assente no constitucionalismo representativo.

Desde os seus tempos académicos, ele se mostrava contrário à monarquia absoluta. Como liberal moderado que era, apoiava a livre iniciativa, a concorrência entre as nações ao nível do comércio, embora com regras na escolha dos parceiros internacionais preferidos, tendo por critério, a concretização dos melhores benefícios para o País.

O ponto de partida, que terá mais importância, na doutrina política de Silvestre Ferreira é, provavelmente, o princípio da monarquia constitucional, cujo núcleo forte reside no elemento representativo, dando assim coerência e credibilidade ao sistema. Antes, porém, de elaborar o seu sistema político, a sua ação, ao lado de D. João VI, no Brasil: no acompanhamento do processo evolutivo; nas transformações que se iam sucedendo; que culminaram na independência dos brasileiros; foi, apesar das dificuldades, interessante e posteriormente reconhecida.

A envolvência de Pinheiro Ferreira nos acontecimentos do Brasil, bem como as responsabilidades que do seu ponto de vista, teria em determinados factos, encontra-se descrita nas cartas que ele dirigiu a um seu amigo, não identificado. Nessas cartas, prevendo-se já o regresso da Corte a Lisboa, ele mantém a sua fidelidade a D. João VI com tal convicção que, da proposta que será apresentada ao Congresso, ele defenderá que o monarca não pode ficar afastado da feitura das leis, na medida em que também é parte integrante e representativa do povo.

Levou, assim, às últimas consequências: não só a fidelização a D. João VI; como também o seu sistema político-constitucional. A posição de Silvestre Ferreira, poder-se-ia considerar relativamente moderada, porque se afastava do absolutismo, não cedia ao democratismo popular, mantendo as competências dos constituintes, democraticamente eleitos pelo povo.
O contributo de Pinheiro Ferreira, para a reforma das instituições, decorre de um conjunto de normas que redigiu no Brasil, entre 1814/1815, a pedido, e por ordem de D. João VI. Era sua convicção, de que a revolução não seria o processo mais adequado para aquele fim, mas, pelo contrário, as mudanças devem ser efetuadas gradualmente, sem lutas físicas nem choque.

O Brasil atravessava já um período difícil, devido à cisão que se ia verificando: entre os partidários da independência; e os que defendiam a manutenção do vínculo a Portugal; entre os que apoiavam a adesão às cortes lisboetas, reunidas em ordem à adoção de uma Constituição democrática, representativa e liberal, sem a interferência do Rei; e dos adeptos do absolutismo. Faltaria no Brasil um debate profundo, era notória a pouca clareza para que se pudessem tomar decisões adequadas.

A complexidade da situação, em Portugal e no Brasil, mais favorecia a atuação de Silvestre Ferreira, que vinha assumindo posições moderadas, mas que procurava influenciar a elaboração da nova Constituição, pela qual discutiam absolutistas e liberais.

No Brasil, para além da vontade de independência, ou a manutenção da união a Portugal, outros problemas se apresentavam: ausência de uma imprensa livre, que através dela fosse possível a divulgação das várias opiniões; a falta de estabelecimentos suficientes de ensino superior; o atraso estrutural da então colónia que poderia ser minimizado, a partir de uma maior consciência democrático-liberal.

Considera-se, por via deste contexto brasileiro, que Pinheiro Ferreira deixaria no Brasil a semente para a formação de um país de natureza conservadora, embora com princípios liberais e humanistas. As obras posteriores a este período, elaboradas por Pinheiro Ferreira, chegarão ao Brasil e, ele próprio, dará conta do seu apego e preocupação pelo bem-estar dos brasileiros, quando em 1841 escreveu a D. Pedro II, precisamente para lhe sugerir a tomada de algumas medidas administrativas, entre as quais: a divisão do Brasil em reinos que evoluirá para a confederação de estados, tal como hoje se verifica.

Em termos muito objetivos, pode-se descrever o sistema político idealizado por Silvestre Ferreira, como sendo composto da seguinte forma: uma Monarquia Constitucional Representativa, que funcionaria com diversos órgãos legislativos e executivos; o órgão legislativo era designado por Congresso Nacional, composto por duas câmaras: uma dos senadores, outra dos tribunos; o órgão executivo que funcionava com departamentos específicos, para as diferentes atividades do país; estes departamentos, e no âmbito do direito administrativo, eram designados por Juntas, e foram criadas onze no projeto Silvestrino, a saber: artes e ofícios, comércio, agricultura, obras públicas, fazenda, justiça, instrução pública, exército, marinha, estadística (provavelmente, julga-se que estas Juntas, corresponderiam hoje, na nossa organização político-administrativa, aos Ministérios).

Para assegurar o bom funcionamento das diferentes Juntas, criaram-se garantias subsidiárias que, materialmente, eram constituídas: «por um complexo de instituições: umas, mandadas; outras, simplesmente recomendadas pela lei por via da precaução, a bem dos interesses daqueles, a quem elas possam ser úteis.»

Bibliografia

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834a) Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol. I, Tomo I, Introdução António Paim (1998b) Brasília: Senado Federal.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834b) Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol. I, Tomo II, Introdução António Paim (1998b) Brasília: Senado Federal.


Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
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