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Os Direitos Humanos ao Longo da História




Ao invocar os Direitos Humanos, como uma das condições para uma vida digna, a grande interrogação que se coloca é sobre a noção, conceito ou, se se preferir, uma definição, sendo certo que, não se pode estabelecer, à partida, limites neste domínio, porquanto, a abordagem, oriental ou ocidental, sobre esta temática, tem sido diferente, ao longo da História.
Ainda assim, e a título meramente contextualizador e, entre muitos outros e diferentes conceitos, acordar-se-ia em ficar com a seguinte ideia: «Direitos Humanos são aquelas condições de vida que permitem que nos desenvolvamos plenamente e que usemos as nossas qualidades humanas de inteligência e consciência e que satisfaçamos nossas necessidades espirituais.» (NAÇÕES UNIDAS, s.d.:2).
Delimitado o conceito, ainda que provisoriamente, inicie-se, então, o estudo da origem dos Direitos Humanos, a partir de alguns pressupostos atuais, de entre os quais: a) A condição da pessoa humana tem direitos inerentes, que devem ser reconhecidos, através de legislação própria; b) Os Direitos Humanos devem ser garantidos a todo o ser humano, para assegurar a sua dignidade, independentemente de quaisquer outros aspetos ou situações; c) Aos Direitos Fundamentais, acrescentam-se outros, resultantes da pertença a uma comunidade de cidadãos, cuja salvaguarda é inerente aos estados democráticos.
As Declarações de Direitos, ao longo dos tempos, têm vindo a aumentar de forma significativa e, correlativamente, novos direitos são institucionalizados e, sempre que possível, postos em prática, muito embora, não o sejam com a rapidez que seria desejável, por razões que não cabe aqui explanar.
Nesta caminhada, e para além dos direitos inerentes à pessoa e ao cidadão, muito especialmente, os direitos à: saúde, trabalho, educação, habitação, alimentação, liberdade, justiça e paz, todavia, outros se tornam, igualmente, imperativos mundiais, e/ou nacionais, tais como os direitos a: ambiente saudável, qualidade dos produtos adquiridos pelos consumidores; património cultural.
A ponte, ou o elo comum entre os vários povos, reside na salvaguarda do “princípio da prevenção” sempre que enfatiza a ação antecipativa à função corretiva, conforme o provérbio popular, segundo o qual: “Mais vale prevenir do que remediar”. Resulta, assim, que, cada vez é mais premente que a legislação acompanhe o desenvolvimento e alargamento dos direitos, quer no sentido da obrigatoriedade no seu cumprimento; quer na prevenção sobre os abusos que frequentemente ocorrem, um pouco por todo o mundo.
Admite-se que é difícil referenciar, com precisão, a data em que se tomou consciência concreta sobre os Direitos do Homem, embora, e em termos de momento histórico, se indique que as primeiras manifestações teriam ocorrido, de facto, nas civilizações antigas de que são exemplo: O Código de Hamurabi, na Mesopotâmia; as Leis de Sólon e de Péricles, na Grécia; as Leis das XII Tábuas e a Jurisprudência de Cícero, em Roma.
Com a proclamação do Código Justinianeu, ficaram definidas as grandes orientações do Direito Natural, cujo princípio basilar ensina que se deve: «Dar a cada um o que é seu», o que equivale à ideia de justiça comutativa. Estes documentos, de entre outros, constituem referências que não convém ignorar.
No entanto, só mais tarde, com a forte influência do Cristianismo, se verifica, finalmente, que os valores de dignidade humana e igualdade, se interiorizam nos espíritos mais sensíveis, e passam a integrar a Cultura Ocidental, porque: todos os homens são filhos de Deus, sem distinção de raça ou cor; o Homem é uma criatura que participa do Divino através da Razão, iluminada pela Fé.
Este princípio, defende-se hoje, no que respeita à não-discriminação, muito embora a sua prática ainda não esteja consolidada, nem sequer ao mais alto nível de muitos dirigentes mundiais.
O processo evolutivo dos Direitos Humanos conhece na Idade Medieval novos impulsos, concretamente, ao nível dos direitos locais e feudais, nos diversos territórios europeus.
Em Portugal, poder-se-ia mencionar os “Forais” que eram cartas com os direitos e liberdades dos Concelhos, os quais representavam a autonomia do Poder Local, perante o Poder Régio. Em geral, e na Europa, também existem alguns documentos significativos dos Direitos dos cidadãos: a Magna Carta, de 1215, que estabelece um amplo leque de direitos e liberdades, limitando o poder soberano sobre os indivíduos; a institucionalização do “Habeas Corpus”, que se traduz no recurso ao Tribunal competente, contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal.
Os direitos avançam, assim, porém, ainda ao nível dos direitos naturais do homem e, o que hoje se consideram os Direitos Humanos, levariam algum tempo a ser reconhecidos pelas sociedades.
Com a Idade Moderna, designadamente com a institucionalização da Justiça e da Razão, o Homem ultrapassa a sua condição divina e se descobre como um ser individual e único, capacitado para assumir-se como um sujeito de direitos.
Os Direitos Humanos são, portanto, intrínsecos ao Homem, são constituintes da sua essência, reconhecidos ao longo do seu processo histórico-evolutivo e realizam-se num sistema de normas e instituições, que têm como fim definir e proteger os diversos aspetos da personalidade, nas circunstâncias específicas da vida social.
Nesta lenta e longa caminhada na implementação, respeito e cumprimento dos Direitos Humanos, chega-se à Idade Contemporânea, do último quarto do século XVIII, onde se vão encontrar as grandes Declarações de Direitos Humanos, nomeadamente: a Declaração dos Direitos de Virgínia, dos Estados Unidos da América; a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de França; e, já no século XX, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Organização das Nações Unidas e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma.
Em Portugal, a Constituição da República, aprovada em 1976 pela Assembleia Constituinte, consagrou, de forma moderna e humanista, os Direitos Humanos constantes da Declaração das Nações Unidas, sobre esta matéria. Com efeito, no seu Título II – Direitos, Liberdade e Garantias, destacam-se, desde logo e entre outros, o direito à vida, conforme se expressa na Lei Fundamental: «a) A vida humana é inviolável; e: Em caso algum haverá pena de morte; b) Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos; c) A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar; d) Todos têm direito à liberdade e à segurança; e) Haverá Habeas Corpus contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o Tribunal.» (ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, 1976:24).
Por outro lado, verifica-se, também, que ao nível da educação, a Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra no seu articulado, direitos fundamentais para o Homem, que se consideram como autênticos Direitos Humanos, porque se o Artº 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe que: «Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental», preceito idêntico determina a Lei de Bases do Sistema Educativo Português: «Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.» (ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, 1986: Artº 2º).
Como ideia geral, pelo menos para interiorização, verifica-se que esta temática dos Direitos Humanos, hoje, primeiro quarto do século XXI: «Tem uma história muito longa, complexa e rica, pontuada por diversos momentos de especial significado e relevância. Proporcionar aos nossos alunos/formandos um maior enriquecimento do conhecimento e reflexão neste domínio, motivadores de novas atitudes e comportamentos, constitui o grande desafio que, sem falsas modéstias, pretende-se alcançar com a compreensão de todos aqueles que se preocupam com os valores fundamentais da: Paz, Liberdade, Igualdade, Tolerância, Solidariedade
e tantos e tantos outros. » (Cf. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTUGUÊS, 1992:9).

Bibliografia


ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, (1976). Constituição República Portuguesa, versão de 2004, Porto: Porto Editora
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (1986). Lei 46/86, 14/10/1986, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/15, de 3 de julho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTUGUÊS, (1992). Marcos Históricos dos Direitos do Homem, Vol. I, Lisboa: Comissão para a Promoção dos Direitos Humanos e Igualdade na Educação
NAÇÕES UNIDAS, (s.d.). Direitos Humanos: 50 perguntas e respostas sobre direitos humanos e sobre as actividades das Nações Unidas para promovê-los.

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